Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
CAPÍTULO I
Natureza, sede e fins
Artigo1º
1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia das Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2º
A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objectivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3º
A actividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
Artigo 4º
São finalidades da Academia:
a) Praticar e incentivar a investigação cientifica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respectivas fontes documentais;
d) Colaborar em actividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
g) Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspectos.
Artigo 5º
A Academia é o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.
Artigo 6º
No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua acção com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro
§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 7º
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
a) Lições e cursos regulares ou livres;
b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objectivos determinados;
c) Edição de livros e publicações periódicas;
d) Cooperação com as outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais; e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local
CAPÍTULO II
Composição da Academia
Artigo 8º
A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.
Artigo 9º
Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efectivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.
Artigo 10º
As classes agrupam-se em secções.
As secções académicas são as seguintes :
Classe das Ciências:
1ª Secção - Matemática;
2ª Secção - Física;
3ª Secção - Química;
4ª Secção - Ciências da Terra e do Espaço
5ª Secção - Ciências Biológicas;
6ª Secção - Ciências Médicas;
7ª Secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas.
Classe das Letras:
1ª Secção - Literatura e Estudos Literários;
2ª Secção - Filologia e Línguistica;
3ª Secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4ª Secção - História e Geografia;
5ª Secção - Direito e Ciência Política;
6ª Secção - Economia e Finanças;
7ª Secção - Sociologia e outras Ciências Sociais e Humanas.
Artigo 11º
Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário- -geral da Academia são, por inerência e respectivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efectivos da classe respectiva, sendo permitida a reeleição.
Artigo 12º
Compete ao presidente da classe:
a) Representar a classe junto da presidência da Academia;
b) Presidir a todas as sessões da classe;
c) Planear, ouvida a classe, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;
d) Coordenar as actividades das sessões;
e) Convocar as sessões da classe;
f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respectivos sócios.
Artigo 13º
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Artigo 14º
Compete ao secretário da classe:
a) Elaborar as actas das sessões da classe;
b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;
c) Assegurar a correspondência da classe;
d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.
Artigo 15º
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respectivas funções.
Artigo 16º Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 17º
As sessões das classes académicas têm por objecto:
a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das actividades da Academia;
b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;
c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;
d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;
e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.
Artigo 18º
Revogado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 179/96, de 24 de Setembro.
Artigo 19º
Compete às secções:
a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de actividade da secção;
b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;
c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projectos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de carácter científico ou literário.
Artigo 20º
Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa. Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível. Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a actividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português. O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objectivos.
Artigo 21º
Nas actividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.
Artigo 22º
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direcção lhe competirá ou será por ela designada.
Artigo 23º
São serviços da Academia:
a) A biblioteca;
b) O museu;
c) O serviço de publicações;
d) O serviço do património;
e) O serviço administrativo.
Artigo 24º
A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
CAPÍTULO III
Sócios da Academia
Artigo 25º
São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:
a) Honorários;
b) Eméritos;
) Efectivos ou de número;
d) Correspondentes;
e) Correspondentes estrangeiros.
Artigo 25º A
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Artigo 26º
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efectivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excepcionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer os deveres decorrentes da efectividade e sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 27º
Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efectiva.
Artigo 28º
Integram cada uma das secções cinco sócios efectivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.
Artigo 29º
Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.
Artigo 30º
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excepcional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
Artigo 31º
A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 32º
Os sócios da Academia que, por período superior a 2 anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Artigo 33º
As eleições dos sócios efectivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em actos académicos ou colaboração em actividades da Academia no período de dois anos a contar da data de eleição.
§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objectivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respectiva.
Artigo 34º
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso directo na categoria de efectivo; a concessão de honras, títulos ou actos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Artigo 35º
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
Artigo 36º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Dirigir a actividade científica, literária e administrativa da Academia;
b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;
c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e regulamentos em vigor;
e) Incrementar as actividades das secções a que pertençam;
f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projectos e sugestões de trabalhos e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;
g) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.
Artigo 37º
São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36. Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de Lisboa e para intervenção directa nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 38º
Revogado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 179/96, de 24 de Setembro.
Artigo 39º
Revogado pelo artigo 4º do Decereto-Lei nº 179/96, de 24 de Setembro.
Artigo 40º
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efectiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas.
Artigo 41º
Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efectivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.
Artigo 42º
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos, não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Artigo 43º
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respectivos encargos.
Artigo 44º
A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, servidores da função pública, que manterão, enquanto prestarem serviço na Academia, os mesmos direitos que teriam se estivessem em exercício nos seus quadros.
§ 1.º Os funcionários referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
§ 2.º Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional, ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
§ 3.º Nos casos previstos no artigo anterior, e sempre que o funcionário prove-nha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.
Artigo 45º
Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.
CAPÍTULO IV
Orgãos da Academia
Artigo 46º
Os órgãos da Academia são os seguintes:
a) Plenário;
b) Presidência;
c) Conselho administrativo;
d) Secretaria-geral.
Artigo 47º
O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia. § único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efectivos, quando constituído pelos sócios efectivos de ambas as classes.
Artigo 48º
Compete ao plenário da Academia:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia;
b) Apreciar a actividade geral da Academia;
c) Aprovar os projectos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;
d) Pronunciar-se sobre assuntos de excepcional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei.
Artigo 49º
Compete ao plenário de efectivos:
a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspector da biblioteca, director do museu e directores dos demais serviços;
b) O planeamento e programação das actividades da Academia e a apreciação da forma como essas actividades são realizadas;
c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e dos projectos dos orçamentos e das contas anuais:
d) A atribuição de prémios e palmas académicas;
e) A eleição para as categorias de sócio honorário e de sócio emérito;
f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários;
g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;
h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas, por, pelo menos, três sócios efectivos.
Artigo 50º
O plenário da Academia reúne-se em sessão extraordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efectivos, assim o determinar.
Artigo 51º
O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afectem a sua situação.
§ único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 52º
O plenário de efectivos reúne em sessão ordinária uma vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;
b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;
c) Quando pelo menos cinco sócios efectivos o requererem ao presidente da Academia.
Artigo 53º
Os sócios eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efectivos, mas sempre que compareçam, nele terão assento como se efectivos fossem, com direito a voto.
Artigo 54º
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados, e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
Artigo 55º
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente. Artigo 56º O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos anualmente, em plenário da Academia, só podendo a eleição recair sobre académicos efectivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
Artigo 57º
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 58º
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Artigo 59º
Compete ao presidente da Academia:
a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;
b) Manter a unidade e continuidade das actividades académicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias e das classes;
c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;
d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;
e) Propor ao Governo o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;
f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;
g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efectivos, fixando a ordem dos trabalhos;
h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.
Artigo 60º
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitado
Artigo 61º
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Artigo 62º
Compete ao conselho administrativo:
a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;
b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;
c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;
d) Elaborar o projecto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efectivos;
e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;
f) Pronunciar-se sobre o provimento de lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia;
g) Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das actividades da Academia;
h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;
i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais; j) Fazer escriturar, em harmonia com as disposições legais, as receitas e despesas da Academia.
Artigo 63º
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º
Artigo 64º
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efectivos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 65º
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 66º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efectivos por escrutínio secreto, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por períodos de dois anos.
Artigo 67º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 68º
Compete ao secretário-geral:
a) Elaborar as actas das sessões plenárias;
b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;
c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;
d) Legalizar certidões ou extractos documentais solicitados à Academia;
e) Mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;
f) Dar execução às decisões do conselho administrativo;
g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;
h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 69º
São receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto de venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.
Artigo 70º
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efectivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizem com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
Artigo 71º
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia. CAPÍTULO VI Distinções e disposições gerais
Artigo 72º
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
Artigo 73º
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
Artigo 74º
A utilização das instalações académicas é reservada às actividades da Academia, sendo expressamente proibido o seu emprego para quaisquer outros fins.
Artigo 75º
O preenchimento das secções criadas pelos presentes Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso dêem o seu assentimento, os quais conservarão todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Artigo 76º
Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correcção e aperfeiçoamento. § único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Artigo 77º
Ao pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia é aplicável o estatuto da função pública, devendo ser estabelecidos por decreto-lei os seus quadros, os requisitos para o respectivo provimento e as condições em que os funcionários actualmente em serviço na Academia poderão transitar para os lugares constantes dos novos quadros.












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